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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo de origem nº 1012345-67.2023.8.26.0100
Vara de origem: 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital - SP
EMPRESA OMEGA LTDA., já devidamente qualificada nos autos da Ação Indenizatória em epígrafe, que lhe move FULANO DE TAL, por seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformada com a r. sentença de fls. 230/235, interpor o presente recurso de
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo que, após as formalidades legais, sejam os presentes autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as inclusas razões de recurso.
Informa a Apelante que recolheu tempestivamente o preparo recursal, conforme guias DARE e comprovantes de pagamento anexos (fls. 240/241).
I. BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo Apelado em face da Apelante, sob a pífia alegação de falha na prestação de serviços arquitetônicos e consequente atraso na entrega da obra. Em sua inicial, o Apelado aduziu que a obra sofreu um atraso de 120 dias e que os materiais empregados não condiziam com o memorial descritivo. No entanto, restou cabalmente demonstrado durante a instrução processual que os atrasos decorreram de fatos de terceiro e caso fortuito.
O juízo de primeiro grau, contudo, em que pese o brilhantismo que lhe é peculiar, laborou em equívoco ao proferir a r. sentença ora guerreada. A condenação imposta à Apelante destoa completamente do conjunto probatório amealhado aos autos, bem como da remansosa jurisprudência pátria sobre o tema. Imperiosa, portanto, a reforma do decisum, conforme restará exaustivamente demonstrado nas razões a seguir aduzidas.
Impende destacar, ab initio, que a Apelante sempre pautou sua conduta pela mais estrita boa-fé objetiva, envidando todos os esforços possíveis para minimizar os impactos decorrentes da escassez de insumos no mercado da construção civil, fato este público e notório. A tentativa do Apelado de imputar exclusividade de culpa à construtora revela-se não apenas injusta, mas juridicamente insustentável frente aos ditames da Teoria da Imprevisão.
Ademais, os laudos técnicos colacionados aos autos pelas partes demonstram inequivocamente que a paralisação temporária das obras deu-se por determinações do poder público local, circunstância que configura força maior, excludente absoluta de responsabilidade civil, nos moldes do art. 393 do Código Civil Brasileiro.
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II. DO DIREITO - DA INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR E EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
O juízo a quo equivocou-se ao julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a Apelante ao pagamento de indenização por lucros cessantes. A r. sentença ignorou completamente a teoria da imprevisão e os excludentes de responsabilidade civil previstos no art. 393 do Código Civil. O próprio texto legal é hialino ao dispor que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
A doutrina civilista contemporânea, capitaneada por mestres do jaez de Caio Mário da Silva Pereira e Carlos Roberto Gonçalves, sufraga o entendimento de que eventos climáticos extraordinários, somados a crises sistêmicas de abastecimento, rompem o nexo de causalidade. Não se pode exigir da construtora um grau de onipotência incompatível com o risco regular da atividade econômica.
Neste sentido, a jurisprudência pátria, em especial desta Egrégia Corte, é pacífica ao afastar a responsabilidade das construtoras em casos de caso fortuito externo. Veja-se o entendimento sedimentado:
"APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. EXCESSO DE CHUVAS E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. A ocorrência de chuvas em volume superior às médias históricas caracteriza caso fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade. Excludente de responsabilidade reconhecida. Sentença reformada. Recurso provido."
Desse modo, resta induvidoso que a hipótese vertente se amolda com perfeição à excludente de responsabilidade civil supra colacionada. A imprevisibilidade dos fatos que culminaram no atraso do cronograma físico-financeiro da obra é irrefutável, impondo-se a reforma do julgado recorrido.
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Desta forma, resta cristalino que a Apelante não agiu com culpa ou dolo, sendo imperiosa a reforma da r. sentença para afastar qualquer condenação a título de danos materiais ou morais. O nexo causal foi inequivocamente rompido por circunstâncias alheias à vontade da empresa.
Ademais, cumpre ressaltar que os laudos periciais acostados aos autos (fls. 180/195) demonstram de forma cabal que os materiais utilizados na fundação da obra não apenas atendiam às especificações técnicas vigentes, como superavam os padrões mínimos de segurança exigidos pela ABNT. A insistência do Apelado em arguir suposto barateamento ilícito da obra resvala nas raias da litigância de má-fé, carecendo de qualquer substrato probatório.
III. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Ainda que, por amor ao debate, admitisse-se algum grau de responsabilidade da Apelante pelo atraso – o que se faz apenas ad argumentandum tantum –, é pacífico o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. O instituto do dano moral não pode ser banalizado a ponto de se converter em panaceia para toda e qualquer frustração do cotidiano negocial.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o aborrecimento decorrente de atraso na entrega de imóvel, por si só, não é capaz de gerar ofensa aos direitos da personalidade. Para que a indenização extrapatrimonial seja devida, mister se faz a comprovação de ofensa aos atributos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade física, o que passa ao largo do caso sob exame.
Ao condenar a Apelante ao pagamento de vultosa monta a título de danos morais, o juízo sentenciante chancelou verdadeiro enriquecimento sem causa do Apelado. A quantia arbitrada destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, transformando o Poder Judiciário em instrumento de captação de recursos indevidos, em flagrante ofensa ao artigo 884 do Código Civil.
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Para que se configure o dano moral, é necessária a demonstração de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, o que definitivamente não ocorreu no caso em tela. O Apelado sequer demonstrou que o imóvel seria destinado à sua moradia imediata. Conforme extrai-se dos autos, o Apelado possui outros imóveis em seu nome, restando evidente o caráter meramente especulativo do negócio entabulado.
Nessa toada, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona ao rechaçar a presunção de dano moral (in re ipsa) em litígios desta estirpe. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado paradigma:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o mero descumprimento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 2. Agravo interno não provido."
Diante de tão farta e robusta orientação pretoriana, conclui-se que a condenação imposta a título de danos morais merece ser extirpada in totum. Acaso mantida, estar-se-á criando perigoso precedente que fomenta a famigerada "indústria do dano moral", em detrimento da segurança jurídica e da estabilidade das relações contratuais no mercado imobiliário.
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IV. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Diante de todo o exposto, ancorado nos robustos fundamentos fáticos e jurídicos alinhavados nesta peça recursal, requer a Apelante que o presente Recurso de Apelação seja CONHECIDO e, no mérito, INTEGRALMENTE PROVIDO por esta Colenda Câmara Julgadora, para o fim precípuo de reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando-se TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial pelo Apelado.
Requer-se o afastamento da condenação ao pagamento de lucros cessantes, haja vista a configuração de caso fortuito e força maior, bem como a extirpação da condenação por danos morais, por tratar-se de mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual sem comprovação de ofensa aos direitos da personalidade.
Requer, outrossim, a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se o Apelado ao pagamento das custas processuais, despesas periciais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
Pede e aguarda deferimento.
São Paulo, 05 de setembro de 2026.
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ADVOGADO DA SILVA
OAB/SP 123.456
ADVOGADO DA SILVA
OAB/SP 123.456
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